Aquisição de nacionalidade brasileira
O que é?
A Constituição Federal de 1988 atribui a nacionalidade brasileira ao nascido no exterior, filho de brasileiro que ali não esteja a serviço do país, desde que venha a residir no país e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, “c”).
Como é feita?
A Lei de Registros Públicos dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade a serventia da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal (artigo 29, § 2º). Depois de atingida a maioridade, o interessado deverá manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o Juízo Federal.Nascidos antes de 07/05/1994 (Emenda Constitucional nº 3/1994):
Os nascidos antes da Emenda Constitucional nº 3/1994 e registrados no Consulado anteriormente à data de edição da referida emenda são considerados brasileiros natos, independentemente de qualquer ato ou condição (item 9.1)No caso de nascimento ocorrido antes ou depois da edição da Emenda Constitucional nº 3, de 7 de junho de 1994, registrado no Consulado ou Embaixada do Brasil posteriormente à data da promulgação da referida emenda, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo perante a Justiça Federal (item 9.2).
Na hipótese de nascimento ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº. 3/1994, registrado em repartição estrangeira e legalizado, deverá constar do termo e das respectivas certidões que a condição de nacionalidade brasileira depende de opção a ser exercida a qualquer tempo perante a Justiça Federal (item 9.3).
Segunda a sexta de 8h às 18h (Presencial/Site)(91) 3694-1268