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O que é?

É o ato de registrar os contratos das sociedades simples, revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, exceto as anônimas; os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das associações religiosas, pias, morais, científicas ou literárias; os atos de instituição de fundações, exceto as de direito público.


Registro Integral

O registro integral dos documentos consistirá na transladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.


Registro Resumido

O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, de pois do que será datado e rubricado pelo Oficial.


Suspeita de Falsidade e o Procedimento da Dúvida

O Oficial deverá recusar registro a título e documento que não se revistam das formalidades legais. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o Registrador sobrestar o registro, e depois de protocolado o documento, notificará o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o Oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.


Como é feito?

O documento deve conter os seguintes requisitos obrigatórios:

  • A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
  • O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
  • O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
  • Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Para estatutos (associações)
  • A denominação, os fins e a sede da associação;
  • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • Os direitos e deveres dos associados;
  • As fontes de recursos para sua manutenção;
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Para contrato social
  • Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Para jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias

Para matricular uma empresa de radiodifusão deve se, previamente, registrar o contrato social desta no órgão competente (Junta Comercial ou RCPJ). Constituída a pessoa jurídica, a mesma deverá buscar autorização para funcionar perante o Poder Concedente (Lei nº 9.612/98). Após, de posse dessa autorização, será requerida a matriculação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com os requisitos do artigos 122 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos.


Para sindicatos

Há dois entendimentos:

  • O primeiro, que exige o prévio registro do Sindicato no Ministério do Trabalho, para fins de controle da territorialidade (art. 8º, da CF).
  • O segundo, que entende ser possível o registro para fins de aquisição da personalidade jurídica, para, após, levar o Estatuto para arquivamento do Ministério do Trabalho.

Para partidos políticos

O §1º, do artigo 15, da Lei nº 8.906/94, estabelece que “a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.